MPU RAMOS DO MPU PROCURADORIAS REGIONAIS

Constituição da República

Constituição da República

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - ...
II - ...
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
...
“DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
...
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”
...
"XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;” (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
...

"DOS SERVIDORES PÚBLICOS" (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes."
...

"§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
...
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
...
“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
...
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
...
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”
...
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
...
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;”

SPW/DTI/PGT 2009 - Todos os direitos reservados
SCS - Q. 09 - Lote "C" - Torre "A" - 12º pavimento - CEP: 70308-200 | PABX: (61) 3314-8500
XHTML 1.0 Transitional Válido CSS válido! Tableless design