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Corregedoria

A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o Órgão fiscalizador das atividades e da conduta dos Membros do Ministério Público do Trabalho.

O Corregedor-Geral é nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

O seu mandato é de dois anos, renovável uma vez, e tem como incumbência, na forma prevista pelo art. 106 da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993:

  • participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
  • realizar, de ofício ou por determinação do procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
  • instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
  • acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;
  • propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.

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