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Procurador-Geral

O Procurador-Geral do Trabalho é responsável pela administração e representação da Instituição Ministério Público do Trabalho.

É nomeado pelo Procurador-Geral da República, depois da formação de uma lista tríplice pelo Colégio de Procuradores (que engloba todos os membros do Ministério Público do Trabalho no Brasil) para um mandato de dois anos, com possibilidade de uma recondução.

De acordo com a Lei Complementar Nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, o Procurador-Geral do Trabalho, tem as seguintes atribuições:

I - representar o Ministério Público do Trabalho;

II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;

III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;

IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;

VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;

VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;

VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;

IX - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;

X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;

XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:

a) remoção a pedido ou por permuta;

b) alteração parcial da lista bienal de designações;

XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;

XIII - dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho;

XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:

a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;

b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;

c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

XV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;

XVI - fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;

XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;

XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;

XIX - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho Superior;

XX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;

XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XXII - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho;

XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;

XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei.

O atual Procurador-Geral do Trabalho, Otavio Brito Lopes, tomou posse no dia 20 de agosto de 2007, para o biênio 2007/2009, depois de ser o mais votado na lista tríplice, com 77 % dos votos obtidos no Colégio de Procuradores do Trabalho.

Biografia

Antes de ser nomeado Procurador-Geral do Trabalho, Otavio Brito Lopes ocupou a Vice-Procuradoria-Geral do Trabalho, no período entre 21/08/2003 e 20/08/2007. Simultaneamente, foi o Coordenador da Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade).

No Ministério Público exerceu os cargos de Coordenador da Coordenadoria de Dissídios Coletivos da Procuradoria-Geral do Trabalho;

Coordenador da Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos Decorrentes de Relações de Trabalho da Procuradoria-Geral do Trabalho;

Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, eleito em agosto de 1994, para sua primeira composição;

Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (Biênio 1995/1996);

Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (Biênio 98/00 e 00/01);

Nomeado em 1º de setembro de 2000 para exercer o cargo de Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Fora do Ministério Público, foi Professor de Direito do Trabalho e Direito Constitucional do Uniceub – Centro Universitário de Brasília; Membro do Conselho Editorial da Revista Jurídica Consulex; e Diretor da Área Trabalhista e Previdenciária da Revista Prática Jurídica.

Outros cargos exercidos:

COORDENADOR DA DELEGAÇÃO BRASILEIRA NA COMISSÃO TEMÁTICA Nº 8, DO SUBGRUPO DE TRABALHO Nº 11 (RELAÇÕES TRABALHISTAS) DO MERCOSUL;

PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO;

NOMEADO EM 14.10.99 PARA EXERCER O CARGO DE ASSESSOR ESPECIAL DA SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (DAS 102.5);

CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (CEDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO).

Trabalhos jurídicos:

ARTIGO DOUTRINÁRIO: DEPÓSITO RECURSAL - LEI 7.701/88, PUBLICADO NA REVISTA ADT - ADVOCACIA TRABALHISTA - DIREITO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEGISLAÇÃO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - ANO 189 - PÁG. 387/388;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: O PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO FACE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, LTR, ANO 91;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: A GREVE NOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E A MISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, Nº 1, PÁGS. 130/134;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: SITUAÇÃO ATUAL DAS NEGOCIAÇÕES ENTRE EMPREGADORES E TRABALHADORES E AS PERPECTIVAS DE MUDANÇAS NOS SISTEMAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO, REVISTA LTr 58-02/150;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E OS DIREITOS SOCIAIS TRABALHISTAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS, REVISTA LTr 62-04/459-466;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: INTERESSES TUTELÁVEIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM SÃO PAULO – SEGUNDA REGIÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PÁGS. 39/47;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: OS PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST - CANCELAMENTO, REVISTA Ltr 63-03/345;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: O TRABALHO DO MENOR E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, REPERTÓRIO IOB - JURISPRUDÊNCIA, Nº 9/99 – 1ª QUINZENA DE MAIO DE 1999, 2/14735;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PROJETO DE LEI Nº 1.527-C, DE 1999 - A CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, PUBLICADO NA REVISTA CONSULEX - LEIS E DECISÕES, ANO III, VOLUME II, Nº 36 - DEZEMBRO/99, PÁGS. 4/5;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: A CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDÊNCIÁRIO, PUBLICADO NA REVISTA CONJUNTURA SOCIAL (Ministério da Previdência Social), VOL. 10, Nº 4, OUT-DEZ, 1999, PÁGS. 171/178;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS, PUBLICADO NA REVISTA DO DIREITO TRABALHISTA, RDT – ANO 6, Nº 3 – MARÇO DE 2000, PÁGS. 6/9;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: HORAS IN ITINERE - COMENTÁRIOS, PUBLICADO NO JORNAL TRABALHISTA CONSULEX - Jtb, ANO XVII, nº 812, edição de 15 de maio de 2000, PÁGS. 24/25;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS, PUBLICADO NA REVISTA JURÍDICA CONSULEX - ANO V, nº 111, edição de 31 de agosto de 2001, PÁGS. 11/12;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: TRABALHO DO MENOR, PUBLICADO NA REVISTA JURÍDICA CONSULEX - ANO V, nº 114, edição de 15 de outubro de 2001, PÁG. 59;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: LIGAS PROFISSIONAIS NACIONAIS E REGIONAIS, PUBLICADO NA REVISTA JURÍDICA CONSULEX - ANO V, nº 115, edição de 31 de outubro de 2001, PÁG. 56;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – LEI Nº 10.10101/200, PUBLICADO NA REVISTA DO DIREITO TRABALHISTA – RDT, DA EDITORA CONSULEX - ANO 7, nº 10, OUTUBRO DE 2001, PÁGS. 3/7;

ARTIGO DOUTINÁRIO: EMPREGADO DOMÉSTICO, PUBLICADO NA REVISTA JURÍDICA CONSULEX, ANO VI – nº 141, NOVEMBRO DE 2002, PÁGS. 29/31;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: TRABALHO ESCRAVO, PUBLICADO NA REVISTA JURÍDICA CONSULEX, ANO VI, Nº 142, DEZEMBRO DE 2002, PÁGS. 12/13;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – PETIÇÃO INICIAL, PUBLICADO NA REVISTA PRÁTICA JURÍDICA, ANO I, Nº 8, NOVEMBRO DE 2002, EDITORA CONSULEX, PÁGS. 42/45;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: REFORMA TRABALHISTA, PUBLICADO NA REVISTA JURÍDICA CONSULEX, ANO VI, Nº 143, DEZEMBRO DE 2002, PÁGS. 52/58;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: A CAIXA-PRETA DO SISTEMA “S”, PUBLICADO NA REVISTA JURÍDICA CONSULEX, ANO VII, Nº 157, JULHO DE 2003, PÁGS. 14/17;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: O FECHAMENTO DOS BINGOS E SEUS REFLEXOS TRABALHISTAS – A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/04, PUBLICADO NA REVISTA JURÍDICA CONSULEX, ANO VIII, Nº 173, MARÇO DE 2004, PÁGS. 52/53;

ARTIGO DOUTRINÁRIO: O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – LEI Nº 10.820/03, PUBLICADO NA REVISTA DO DIREITO TRABALHISTA – RDT, DA EDITORA CONSULEX - ANO 10, nº 3, MARÇO DE 2004, PÁGS. 6/8.

Livros publicados:

A EFETIVIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO (EM PARCERIA COM OUTROS AUTORES E SOB A COORDENAÇÃO DE JAIRO LINS DE A. SENTO-SÉ), EDITORA LTR, 1999;

AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EDITORA CONSULEX – 2000;

CURSO DE DIREITO DO TRABALHO – EDITORA CONSULEX – NO PRELO.

Condecorações:

ORDEM DO MÉRITO CIVICO AFROBRASILEIRO, MEDALHA DO MÉRITO CIVICO AFROBRASILEIRO, CONFERIDO PELA AFROBRAS, NO GRAU DE COMENDADOR GRÃ-CRUZ;

ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO, CONFERIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, NO GRAU DE COMENDADOR;

ORDEM ALENCARINA DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO, CONFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIAO, NO GRAU DE GRÃ-CRUZ;

ORDEM DO MÉRITO DE DOM BOSCO, CONFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO, NO GRAU DE GRANDE OFICIAL;

DISTÍNCTION HONORIFIQUE INTERNATIONALE, CONFERIDA PELA SOCIETÉ INTERNATIONALE DE CRIMINOLOGIE, STATUT CONSULTATIF AUPRÈS DES NATIONS UNIES, ONU ET DU CONSEIL DE L`EUROPE

MEDALHA CONSELHEIRO JOÃO ALFREDO CORRÊA DE OLIVEIRA, NA CATEGORIA MÉRITO JUDICIÁRIO, CONFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO.

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